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Regulação

As normas de que o kit depende

O regime nuclear é o Código dos Contratos Públicos, na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026. Esta página indica as normas usadas neste sítio, a fonte em que foram lidas, o estado da verificação e a data.

Regime nuclear

Código dos Contratos Públicos e Decreto-Lei n.º 177/2026

Fonte: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 04/09/2026, que republica o Código dos Contratos Públicos no anexo II.
NormaMatériaAlterado em 2026?EstadoVerificação
Artigo 1.º-B do CódigoPrincípios gerais: concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação; critérios de economicidade e de qualidade; soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicosArtigo aditadoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 1.º-C do CódigoContratação pública digital: dever de utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com respeito por cinco princípios (transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados e de informação confidencial, supervisão e contributo humano, interoperabilidade)Artigo aditadoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 17.º-B, n.os 1 a 4, do CódigoProibição de fracionamento; consideração do valor total dos contratos de todas as unidades orgânicas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições; soma dos valores estimados das prestações do mesmo tipo suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, com dispensa desta soma para o contrato ou conjunto de contratos de valor estimado inferior a 80 000 €, em bens e serviços, ou a 1 000 000 €, em empreitadas, que não exceda 20 % do somatórioArtigo aditado, que reúne regras antes previstas nos artigos 17.º e 22.º; os valores da dispensa mantêm-seConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 17.º-B, n.º 4, do CódigoDispensa da soma dos valores para o contrato ou conjunto de contratos de valor estimado inferior a 80 000 €, em bens e serviços, ou a 1 000 000 €, em empreitadas, que não exceda 20 % do somatórioArtigo aditado; os valores da dispensa já constavam do artigo 22.º, agora revogadoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 19.º do CódigoEmpreitadas de obras públicas: ajuste direto abaixo de 150 000 € e consulta prévia abaixo de 1 000 000 €Valores alteradosConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 20.º do CódigoBens móveis e serviços: ajuste direto abaixo de 75 000 € e consulta prévia abaixo de 130 000 €Valores alteradosConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 35.º-B, n.os 3 e 4, do CódigoIniciativas espontâneas dos operadores económicos, analisadas pela entidade adjudicante no prazo de 90 dias; a ausência de resposta vale como não atendimentoArtigo aditadoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 36.º, n.os 1, 3 e 4, do CódigoDecisão de contratar fundamentada; critérios de economicidade e de qualidade; avaliação de custo-benefício a partir de 5 000 000 € de valor estimado, ou de 2 500 000 € na parceria para a inovaçãoN.os 1 e 4 com nova redação; novo n.º 3, sobre os critérios de economicidade e de qualidadeConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 39.º do CódigoAs entidades adjudicantes podem agrupar-se para a formação de contratos cuja execução seja do interesse de todasSem alteração do n.º 1Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 55.º, n.º 1, alínea i), do CódigoImpedimento de quem tenha prestado assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, quando daí resulte vantagem que falseie as condições normais de concorrênciaSem alteração da alínea i); o artigo foi alterado noutras alíneasConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 81.º, n.os 1, 2 e 10, do CódigoO adjudicatário apresenta os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de impedimento das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º; a habilitação profissional e o modo de apresentação dos documentos são definidos por portaria; a entidade adjudicante deve obter oficiosamente os documentos disponíveis por interoperabilidadeN.os 1, 2 e 10 com nova redação; o anexo II do Código foi revogadoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 113.º, n.º 2, do CódigoNão podem ser convidadas as entidades a quem já tenham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anteriores, na sequência de ajuste direto ou de consulta prévia adotados em função do valor, contratos de preço acumulado igual ou superior aos limites desses procedimentosSem alteração do n.º 2; o preço acumulado passa a comparar-se com os novos valores dos artigos 19.º e 20.º, e o artigo tem um novo n.º 6, sobre entidades criadas ou utilizadas para defraudar o disposto nos n.os 2 e 5Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 113.º, n.º 4, do CódigoO limite do n.º 2 não se aplica aos ajustes diretos de bens móveis e de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais, quando a entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa certificada, com sede e atividade efetiva no concelho, e seja aí a única fornecedoraSem alteração do n.º 4Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 113.º, n.º 5, do CódigoNão podem ser convidadas as entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anteriores, salvo ao abrigo do Estatuto do MecenatoSem alteração do n.º 5Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 127.º, n.os 1 e 3, do CódigoA celebração de contratos na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto é publicitada no portal dos contratos públicos, e essa publicitação é condição de eficácia do contrato para efeitos de quaisquer pagamentosNova redação do n.º 3; o n.º 1 mantém-seConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 127.º-A a 127.º-C do CódigoConsulta prévia especial: convite a pelo menos cinco entidades, abaixo de 2 000 000 € e dos limiares europeus, para os objetos previstos no artigo 127.º-BArtigos aditados; o procedimento vem das medidas especiais da Lei n.º 30/2021Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 128.º, n.º 1, do CódigoAjuste direto simplificado: preço contratual não superior a 5 000 €, em bens móveis e serviços, ou a 10 000 €, em empreitadas, com adjudicação diretamente sobre fatura ou documento equivalente e dispensa de tramitação eletrónicaSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 128.º, n.º 3, do CódigoNo ajuste direto simplificado são dispensadas as demais formalidades do Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º, à designação do gestor do contrato e ao regime de faturação eletrónicaSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 129.º do CódigoContratos por ajuste direto simplificado: vigência máxima de três anos a contar da decisão de adjudicação, sem prorrogação, e preço não revisívelSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 161.º-A a 161.º-E do CódigoConcurso público com regime de flexibilização, para contratos de valor inferior aos limiares europeusArtigos aditadosConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 260.º, n.º 1, e 261.º, n.º 1, do CódigoAs entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, podem constituir centrais de compras, que adjudicam propostas a pedido e em representação das entidades adjudicantesSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 290.º-A, n.os 1, 3 e 7, do CódigoGestor do contrato: designação e acompanhamento permanente da execução; indicadores nos contratos complexos ou de duração superior a três anos; dever de imparcialidade e proibição de conflito de interessesN.º 7 com a redação de 2026, sobre a imparcialidade e o conflito de interesses; o anexo XIII, com os modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses, foi revogado; o restante mantém-seConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 299.º-B do CódigoFaturação eletrónica nos contratos públicosSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 454.º-A do CódigoO Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção é o organismo responsável pela regulação dos contratos públicosSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 454.º-B do CódigoA auditoria e a fiscalização dos contratos públicos competem ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo internoSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 465.º, n.º 1, do CódigoA informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicosSem alteraçãoConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 473.º do CódigoAs quantias previstas no Código, o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual entendem-se sem IVARedação alterada, com a menção do valor estimado do contrato; a regra mantém-seConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 474.º, n.º 3, alínea b), do CódigoLimiar europeu dos contratos de bens e de serviços adjudicados pelo Estado: o Código republicado indica 139 000 €Sem alteração da alínea b)Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 474.º, n.º 5, do CódigoA revisão dos montantes dos limiares por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do artigo e é divulgada no portal dos contratos públicosSem alteração do n.º 5Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026A Portaria n.º 372/2017, relativa aos documentos de habilitação do adjudicatário, permanece em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 81.º, n.º 2, do CódigoNorma do próprio decreto-leiConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026Os novos valores das alíneas c) e d) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor, e o cálculo dos limites aos convites tem em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anterioresNorma do próprio decreto-leiConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2026Revogação, entre outras normas, dos n.os 3 a 6 do artigo 47.º do Código, dos anexos I, II, V e XIII e dos artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021Norma do próprio decreto-leiConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026Aplicação aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor e à execução dos contratos deles resultantes; modificação objetiva do contrato e resolução alternativa de litígios aplicáveis também aos procedimentos em curso e aos contratos em execuçãoNorma do próprio decreto-leiConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2026Entrada em vigor a 1 de outubro de 2026Norma do próprio decreto-leiConfirmada na fonte indicada02/10/2026

Decreto-Lei n.º 177/2026, no Diário da República · Código dos Contratos Públicos, versão consolidada

Outras normas citadas neste sítio

Normas citadas nas páginas de aquisição, nas condições de venda e nas páginas legais; as que foram lidas na base de dados legislativa da PGDL estão identificadas na coluna «Fonte».
NormaMatériaFonteEstadoVerificação
Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2012O fornecedor que entregue sem nota de encomenda ou documento equivalente com número de compromisso válido não pode reclamar o pagamentoPGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 10/2024A consulta jurídica só pode ser prestada por advogados, por solicitadores e pelas demais pessoas que a lei habilitaDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 8.º da Lei n.º 10/2024A elaboração de contratos no interesse de terceiros só pode ser praticada, além dos advogados e dos solicitadores, pelas pessoas e nas condições que este artigo indicaDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 7/2004Os artigos 27.º a 29.º não se aplicam aos contratos celebrados exclusivamente por correio eletrónico ou por outro meio de comunicação individual equivalenteDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004Os termos contratuais e as cláusulas gerais são comunicados de modo que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-losDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 5.º da Lei n.º 41/2004O armazenamento de informação no equipamento do utilizador e o acesso à informação aí armazenada dependem de consentimento prévio, salvo quando estritamente necessários à prestação do serviço pedidoDiário da República, republicação pela Lei n.º 46/2012Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004Comunicações de marketing direto: consentimento prévio das pessoas singulares; quanto às pessoas coletivas, admissíveis até à recusa e à inscrição na lista de oposiçãoDiário da República, republicação pela Lei n.º 46/2012Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679Tratamento baseado no consentimento do titularEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679Tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídicaEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679Tratamento necessário para efeito dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento, exceto se prevalecerem os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titularEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679O titular tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento anteriorEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679Informações a facultar quando os dados são recolhidos junto do titularEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 15.º a 21.º do Regulamento (UE) 2016/679Direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade e de oposiçãoEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/679SubcontratanteEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controloEUR-Lex e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 22.º do Código da PublicidadeA publicidade a ações de formação indica a natureza e a duração e, quando não haja reconhecimento oficial, a expressão «sem reconhecimento oficial»Diário da República e PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Código do IVATaxa normal de IVA de 23 %Diário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/2019A emissão de fatura por via eletrónica depende da aceitação do destinatárioDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 95.º, n.º 3, e 260.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025Até 31/12/2026, as faturas em PDF são aceites como faturas eletrónicas para efeitos fiscais, e as micro, pequenas e médias empresas podem usar outros mecanismos de faturação nos contratos públicosDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 41.º, n.os 2 e 3, do Código do Direito de AutorA autorização de utilização de uma obra é dada por escrito e especifica a forma, o tempo, o lugar e o preçoDiário da RepúblicaConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85As cláusulas contratuais gerais são comunicadas na íntegra ao aderente antes da celebração do contratoPGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 4.º, alínea b), da Diretiva 2014/24/UELimiar europeu dos contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais: 140 000 €, desde 1 de janeiro de 2026, por força do Regulamento Delegado (UE) 2025/2152EUR-Lex, versão consolidada de 01/01/2026Confirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 1.º, alínea a), e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com a missão de promover a transparência e a integridade na ação pública e de garantir a efetividade das políticas de prevenção da corrupçãoPGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigo 3.º da Lei n.º 58/2019A Comissão Nacional de Proteção de Dados é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679PGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026
Artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 46.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97O Tribunal de Contas fiscaliza previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos geradores de despesa, incluindo os contratos de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que a lei sujeita a essa fiscalizaçãoPGDLConfirmada na fonte indicada02/10/2026

Regimes conexos

Outros diplomas citados nas peças do kit

As peças do kit citam, designadamente, os diplomas seguintes. A verificação de cada norma consta do bloco de controlo da peça respetiva, que é transcrito na página de cada documento, acessível pelo índice do kit.

  • Lei n.º 75/2013, sobre o regime jurídico das autarquias locais;
  • Decreto-Lei n.º 197/99, sobre o regime de realização de despesas públicas, quanto à autorização da despesa;
  • Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021;
  • Decreto-Lei n.º 54-A/99, quanto à norma de controlo interno das autarquias locais.

As peças citam ainda o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 192/2015, a Lei n.º 8/2012, a Lei n.º 30/2021, a Lei n.º 27/96, o Decreto-Lei n.º 104/2011, a Portaria n.º 372/2017, o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2024/1689.

Como é feita a verificação

Cada norma usada neste sítio está registada num único ficheiro de dados, com a fonte e a data em que foi lida. O que não foi confirmado numa dessas fontes não é publicado neste sítio.

Quando uma norma muda, a alteração é identificada e a correção é proposta; as páginas e as peças só são alteradas depois de decidida a correção, e a alteração fica datada.

Matérias em acompanhamento
  • O artigo 474.º, n.º 3, alínea b), do Código republicado indica 139 000 € para os contratos de bens e de serviços adjudicados pelo Estado, e o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que a revisão dos limiares por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do artigo. Desde 1 de janeiro de 2026, o limiar europeu correspondente é de 140 000 €, fixado pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 (artigo 4.º, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE, lido no EUR-Lex a 02/10/2026);
  • Proposta da Comissão Europeia de regulamento relativo aos contratos públicos e às concessões, que prevê a revogação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, de 9 de setembro de 2026 (COM(2026) 590 final), lida no sítio da Comissão Europeia, em inglês;
  • Portaria prevista no Código, sobre a habilitação do adjudicatário, que substituirá a Portaria n.º 372/2017 (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026);
  • Regime transitório da faturação eletrónica nos contratos públicos, em vigor até 31/12/2026 (artigos 95.º, n.º 3, e 260.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025).

Ver como as normas chegam às peças

A página de cada documento transcreve a base normativa indicada na peça e o histórico das suas alterações.