Regulação
As normas de que o kit depende
O regime nuclear é o Código dos Contratos Públicos, na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026. Esta página indica as normas usadas neste sítio, a fonte em que foram lidas, o estado da verificação e a data.
Regime nuclear
Código dos Contratos Públicos e Decreto-Lei n.º 177/2026
| Norma | Matéria | Alterado em 2026? | Estado | Verificação |
|---|---|---|---|---|
| Artigo 1.º-B do Código | Princípios gerais: concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação; critérios de economicidade e de qualidade; soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos | Artigo aditado | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 1.º-C do Código | Contratação pública digital: dever de utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com respeito por cinco princípios (transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados e de informação confidencial, supervisão e contributo humano, interoperabilidade) | Artigo aditado | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 17.º-B, n.os 1 a 4, do Código | Proibição de fracionamento; consideração do valor total dos contratos de todas as unidades orgânicas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições; soma dos valores estimados das prestações do mesmo tipo suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, com dispensa desta soma para o contrato ou conjunto de contratos de valor estimado inferior a 80 000 €, em bens e serviços, ou a 1 000 000 €, em empreitadas, que não exceda 20 % do somatório | Artigo aditado, que reúne regras antes previstas nos artigos 17.º e 22.º; os valores da dispensa mantêm-se | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 17.º-B, n.º 4, do Código | Dispensa da soma dos valores para o contrato ou conjunto de contratos de valor estimado inferior a 80 000 €, em bens e serviços, ou a 1 000 000 €, em empreitadas, que não exceda 20 % do somatório | Artigo aditado; os valores da dispensa já constavam do artigo 22.º, agora revogado | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 19.º do Código | Empreitadas de obras públicas: ajuste direto abaixo de 150 000 € e consulta prévia abaixo de 1 000 000 € | Valores alterados | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 20.º do Código | Bens móveis e serviços: ajuste direto abaixo de 75 000 € e consulta prévia abaixo de 130 000 € | Valores alterados | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 35.º-B, n.os 3 e 4, do Código | Iniciativas espontâneas dos operadores económicos, analisadas pela entidade adjudicante no prazo de 90 dias; a ausência de resposta vale como não atendimento | Artigo aditado | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 36.º, n.os 1, 3 e 4, do Código | Decisão de contratar fundamentada; critérios de economicidade e de qualidade; avaliação de custo-benefício a partir de 5 000 000 € de valor estimado, ou de 2 500 000 € na parceria para a inovação | N.os 1 e 4 com nova redação; novo n.º 3, sobre os critérios de economicidade e de qualidade | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 39.º do Código | As entidades adjudicantes podem agrupar-se para a formação de contratos cuja execução seja do interesse de todas | Sem alteração do n.º 1 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 55.º, n.º 1, alínea i), do Código | Impedimento de quem tenha prestado assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, quando daí resulte vantagem que falseie as condições normais de concorrência | Sem alteração da alínea i); o artigo foi alterado noutras alíneas | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 81.º, n.os 1, 2 e 10, do Código | O adjudicatário apresenta os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de impedimento das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º; a habilitação profissional e o modo de apresentação dos documentos são definidos por portaria; a entidade adjudicante deve obter oficiosamente os documentos disponíveis por interoperabilidade | N.os 1, 2 e 10 com nova redação; o anexo II do Código foi revogado | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 113.º, n.º 2, do Código | Não podem ser convidadas as entidades a quem já tenham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anteriores, na sequência de ajuste direto ou de consulta prévia adotados em função do valor, contratos de preço acumulado igual ou superior aos limites desses procedimentos | Sem alteração do n.º 2; o preço acumulado passa a comparar-se com os novos valores dos artigos 19.º e 20.º, e o artigo tem um novo n.º 6, sobre entidades criadas ou utilizadas para defraudar o disposto nos n.os 2 e 5 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 113.º, n.º 4, do Código | O limite do n.º 2 não se aplica aos ajustes diretos de bens móveis e de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais, quando a entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa certificada, com sede e atividade efetiva no concelho, e seja aí a única fornecedora | Sem alteração do n.º 4 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 113.º, n.º 5, do Código | Não podem ser convidadas as entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anteriores, salvo ao abrigo do Estatuto do Mecenato | Sem alteração do n.º 5 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 127.º, n.os 1 e 3, do Código | A celebração de contratos na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto é publicitada no portal dos contratos públicos, e essa publicitação é condição de eficácia do contrato para efeitos de quaisquer pagamentos | Nova redação do n.º 3; o n.º 1 mantém-se | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 127.º-A a 127.º-C do Código | Consulta prévia especial: convite a pelo menos cinco entidades, abaixo de 2 000 000 € e dos limiares europeus, para os objetos previstos no artigo 127.º-B | Artigos aditados; o procedimento vem das medidas especiais da Lei n.º 30/2021 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 128.º, n.º 1, do Código | Ajuste direto simplificado: preço contratual não superior a 5 000 €, em bens móveis e serviços, ou a 10 000 €, em empreitadas, com adjudicação diretamente sobre fatura ou documento equivalente e dispensa de tramitação eletrónica | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 128.º, n.º 3, do Código | No ajuste direto simplificado são dispensadas as demais formalidades do Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º, à designação do gestor do contrato e ao regime de faturação eletrónica | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 129.º do Código | Contratos por ajuste direto simplificado: vigência máxima de três anos a contar da decisão de adjudicação, sem prorrogação, e preço não revisível | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 161.º-A a 161.º-E do Código | Concurso público com regime de flexibilização, para contratos de valor inferior aos limiares europeus | Artigos aditados | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 260.º, n.º 1, e 261.º, n.º 1, do Código | As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, podem constituir centrais de compras, que adjudicam propostas a pedido e em representação das entidades adjudicantes | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 290.º-A, n.os 1, 3 e 7, do Código | Gestor do contrato: designação e acompanhamento permanente da execução; indicadores nos contratos complexos ou de duração superior a três anos; dever de imparcialidade e proibição de conflito de interesses | N.º 7 com a redação de 2026, sobre a imparcialidade e o conflito de interesses; o anexo XIII, com os modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses, foi revogado; o restante mantém-se | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 299.º-B do Código | Faturação eletrónica nos contratos públicos | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 454.º-A do Código | O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção é o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 454.º-B do Código | A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos competem ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 465.º, n.º 1, do Código | A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos | Sem alteração | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 473.º do Código | As quantias previstas no Código, o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual entendem-se sem IVA | Redação alterada, com a menção do valor estimado do contrato; a regra mantém-se | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 474.º, n.º 3, alínea b), do Código | Limiar europeu dos contratos de bens e de serviços adjudicados pelo Estado: o Código republicado indica 139 000 € | Sem alteração da alínea b) | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 474.º, n.º 5, do Código | A revisão dos montantes dos limiares por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos | Sem alteração do n.º 5 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026 | A Portaria n.º 372/2017, relativa aos documentos de habilitação do adjudicatário, permanece em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 81.º, n.º 2, do Código | Norma do próprio decreto-lei | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026 | Os novos valores das alíneas c) e d) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 20.º aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor, e o cálculo dos limites aos convites tem em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores | Norma do próprio decreto-lei | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 | Revogação, entre outras normas, dos n.os 3 a 6 do artigo 47.º do Código, dos anexos I, II, V e XIII e dos artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021 | Norma do próprio decreto-lei | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026 | Aplicação aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor e à execução dos contratos deles resultantes; modificação objetiva do contrato e resolução alternativa de litígios aplicáveis também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução | Norma do próprio decreto-lei | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 | Entrada em vigor a 1 de outubro de 2026 | Norma do próprio decreto-lei | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
Decreto-Lei n.º 177/2026, no Diário da República · Código dos Contratos Públicos, versão consolidada
Outras normas citadas neste sítio
| Norma | Matéria | Fonte | Estado | Verificação |
|---|---|---|---|---|
| Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2012 | O fornecedor que entregue sem nota de encomenda ou documento equivalente com número de compromisso válido não pode reclamar o pagamento | PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 10/2024 | A consulta jurídica só pode ser prestada por advogados, por solicitadores e pelas demais pessoas que a lei habilita | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 8.º da Lei n.º 10/2024 | A elaboração de contratos no interesse de terceiros só pode ser praticada, além dos advogados e dos solicitadores, pelas pessoas e nas condições que este artigo indica | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 7/2004 | Os artigos 27.º a 29.º não se aplicam aos contratos celebrados exclusivamente por correio eletrónico ou por outro meio de comunicação individual equivalente | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004 | Os termos contratuais e as cláusulas gerais são comunicados de modo que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 5.º da Lei n.º 41/2004 | O armazenamento de informação no equipamento do utilizador e o acesso à informação aí armazenada dependem de consentimento prévio, salvo quando estritamente necessários à prestação do serviço pedido | Diário da República, republicação pela Lei n.º 46/2012 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004 | Comunicações de marketing direto: consentimento prévio das pessoas singulares; quanto às pessoas coletivas, admissíveis até à recusa e à inscrição na lista de oposição | Diário da República, republicação pela Lei n.º 46/2012 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 | Tratamento baseado no consentimento do titular | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 | Tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 6.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 | Tratamento necessário para efeito dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento, exceto se prevalecerem os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 | O titular tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento anterior | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 | Informações a facultar quando os dados são recolhidos junto do titular | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 15.º a 21.º do Regulamento (UE) 2016/679 | Direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade e de oposição | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/679 | Subcontratante | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679 | Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo | EUR-Lex e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 22.º do Código da Publicidade | A publicidade a ações de formação indica a natureza e a duração e, quando não haja reconhecimento oficial, a expressão «sem reconhecimento oficial» | Diário da República e PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Código do IVA | Taxa normal de IVA de 23 % | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/2019 | A emissão de fatura por via eletrónica depende da aceitação do destinatário | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 95.º, n.º 3, e 260.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025 | Até 31/12/2026, as faturas em PDF são aceites como faturas eletrónicas para efeitos fiscais, e as micro, pequenas e médias empresas podem usar outros mecanismos de faturação nos contratos públicos | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 41.º, n.os 2 e 3, do Código do Direito de Autor | A autorização de utilização de uma obra é dada por escrito e especifica a forma, o tempo, o lugar e o preço | Diário da República | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 | As cláusulas contratuais gerais são comunicadas na íntegra ao aderente antes da celebração do contrato | PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 4.º, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE | Limiar europeu dos contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais: 140 000 €, desde 1 de janeiro de 2026, por força do Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 | EUR-Lex, versão consolidada de 01/01/2026 | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 1.º, alínea a), e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 | Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com a missão de promover a transparência e a integridade na ação pública e de garantir a efetividade das políticas de prevenção da corrupção | PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigo 3.º da Lei n.º 58/2019 | A Comissão Nacional de Proteção de Dados é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679 | PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
| Artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 46.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97 | O Tribunal de Contas fiscaliza previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos geradores de despesa, incluindo os contratos de obras públicas e de aquisição de bens e serviços que a lei sujeita a essa fiscalização | PGDL | Confirmada na fonte indicada | 02/10/2026 |
Regimes conexos
Outros diplomas citados nas peças do kit
As peças do kit citam, designadamente, os diplomas seguintes. A verificação de cada norma consta do bloco de controlo da peça respetiva, que é transcrito na página de cada documento, acessível pelo índice do kit.
- Lei n.º 75/2013, sobre o regime jurídico das autarquias locais;
- Decreto-Lei n.º 197/99, sobre o regime de realização de despesas públicas, quanto à autorização da despesa;
- Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021;
- Decreto-Lei n.º 54-A/99, quanto à norma de controlo interno das autarquias locais.
As peças citam ainda o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 192/2015, a Lei n.º 8/2012, a Lei n.º 30/2021, a Lei n.º 27/96, o Decreto-Lei n.º 104/2011, a Portaria n.º 372/2017, o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2024/1689.
Cada norma usada neste sítio está registada num único ficheiro de dados, com a fonte e a data em que foi lida. O que não foi confirmado numa dessas fontes não é publicado neste sítio.
Quando uma norma muda, a alteração é identificada e a correção é proposta; as páginas e as peças só são alteradas depois de decidida a correção, e a alteração fica datada.
- O artigo 474.º, n.º 3, alínea b), do Código republicado indica 139 000 € para os contratos de bens e de serviços adjudicados pelo Estado, e o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que a revisão dos limiares por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do artigo. Desde 1 de janeiro de 2026, o limiar europeu correspondente é de 140 000 €, fixado pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 (artigo 4.º, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE, lido no EUR-Lex a 02/10/2026);
- Proposta da Comissão Europeia de regulamento relativo aos contratos públicos e às concessões, que prevê a revogação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, de 9 de setembro de 2026 (COM(2026) 590 final), lida no sítio da Comissão Europeia, em inglês;
- Portaria prevista no Código, sobre a habilitação do adjudicatário, que substituirá a Portaria n.º 372/2017 (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026);
- Regime transitório da faturação eletrónica nos contratos públicos, em vigor até 31/12/2026 (artigos 95.º, n.º 3, e 260.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025).
Ver como as normas chegam às peças
A página de cada documento transcreve a base normativa indicada na peça e o histórico das suas alterações.