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Enquadramento

O que a lei mudou e que documentos internos há que rever

A revisão do Código dos Contratos Públicos entrou em vigor a 1 de outubro de 2026. Esta página liga cada matéria ao documento interno que a deve refletir e à peça do SICP que lhe responde, e distingue o que mudou do que se mantém.

A revisão de 2026

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, alterou o Código dos Contratos Públicos e republicou-o em anexo. Entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 (artigo 11.º) e alterou, entre outras matérias, os limiares do ajuste direto e da consulta prévia.

Para quem trabalha na contratação, a consequência não é apenas conhecer as novas regras: é rever o regulamento interno, as delegações de competência, as instruções e as minutas que foram escritas para as regras anteriores.

Normas lidas a 02/10/2026 no Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 04/09/2026, que republica o Código dos Contratos Públicos no anexo II. Valores sem IVA. As normas da coluna «Norma» são do Código, salvo indicação em contrário.
MatériaO que diz o texto oficialNormaAlterado em 2026?Documento interno a reverPeças do SICP
Limiares de escolha do procedimentoAjuste direto abaixo de 75 000 € e consulta prévia abaixo de 130 000 €, em bens móveis e serviços; ajuste direto abaixo de 150 000 € e consulta prévia abaixo de 1 000 000 €, em empreitadas de obras públicasArtigos 19.º e 20.ºValores alteradosRegulamento ou manual interno, matriz de escolha do procedimento e delegações de competênciaSICP-REF-INS-001, SICP-REF-REG-001, SICP-REF-DEL-001
Limites aos convitesNão podem ser convidadas as entidades a quem já tenham sido adjudicados, no ano económico em curso e nos dois anteriores, na sequência de ajuste direto ou de consulta prévia adotados em função do valor, contratos de preço acumulado igual ou superior aos limites desses procedimentosArtigo 113.º, n.º 2; artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026Sem alteração do n.º 2; o preço acumulado passa a comparar-se com os novos valores dos artigos 19.º e 20.º, e o artigo tem um novo n.º 6, sobre entidades criadas ou utilizadas para defraudar o disposto nos n.os 2 e 5Procedimento de verificação das entidades convidadas e respetivo registoSICP-REF-INS-003, SICP-REF-FER-001
Fracionamento e soma dos valoresProibição de fracionamento; consideração do valor total dos contratos de todas as unidades orgânicas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições; soma dos valores estimados das prestações do mesmo tipo suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, com dispensa desta soma para o contrato ou conjunto de contratos de valor estimado inferior a 80 000 €, em bens e serviços, ou a 1 000 000 €, em empreitadas, que não exceda 20 % do somatórioArtigo 17.º-B, n.os 1 a 4Artigo aditado, que reúne regras antes previstas nos artigos 17.º e 22.º; os valores da dispensa mantêm-seInstrução de cálculo do valor estimado e planeamento das aquisiçõesSICP-REF-INS-002, SICP-REF-FER-001
Ajuste direto simplificadoPreço contratual não superior a 5 000 €, em bens móveis e serviços, ou a 10 000 €, em empreitadas, com adjudicação sobre fatura; vigência máxima de três anos, sem prorrogação e sem revisão de preçoArtigos 128.º, n.os 1 e 3, e 129.ºSem alteração dos artigos 128.º e 129.º; foi aditado o artigo 129.º-A, para situações excecionaisInstrução das aquisições de baixo valor, a rever nas remissões para os limiares e para os limites aos convitesSICP-REF-INS-004
Consulta prévia especialConvite a pelo menos cinco entidades, para contratos de valor inferior aos limiares europeus e a 2 000 000 €, com os objetos previstos na leiArtigos 127.º-A a 127.º-CArtigos aditados; o procedimento vem das medidas especiais da Lei n.º 30/2021Instrução própria e adaptação dos convitesSICP-REF-INS-006, SICP-REF-MIN-003
Flexibilização do concurso públicoRegime de flexibilização do concurso público, para contratos de valor inferior aos limiares europeusArtigos 161.º-A a 161.º-EArtigos aditadosInstrução novaSICP-REF-INS-007
Contratação pública digitalDever de utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com respeito por cinco princípiosArtigo 1.º-CArtigo aditadoPolítica interna de uso de sistemas digitais e de inteligência artificialSICP-REF-POL-001
Princípios geraisConcorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação, com critérios de economicidade e de qualidade e preferência pelas soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicosArtigo 1.º-BArtigo aditadoPreâmbulo do regulamento interno e fundamentação das decisõesSICP-REF-REG-001
Decisão de contratarDecisão fundamentada, com critérios de economicidade e de qualidade e avaliação de custo-benefício a partir de 5 000 000 € de valor estimadoArtigo 36.º, n.os 1, 3 e 4N.os 1 e 4 com nova redação; novo n.º 3, sobre os critérios de economicidade e de qualidadeMinuta da informação de aquisição e da decisão de contratarSICP-REF-MIN-002
Preço base e medidas especiaisRevogação, entre outras normas, dos n.os 3 a 6 do artigo 47.º do Código, dos anexos I, II, V e XIII e dos artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2026Norma do próprio decreto-leiMinutas e procedimentos internos que remetam para as normas revogadasSICP-REF-NTR-001, SICP-REF-NTR-002
Gestor do contratoDesignação, acompanhamento permanente da execução, indicadores nos contratos complexos ou de duração superior a três anos, dever de imparcialidade e proibição de conflito de interessesArtigo 290.º-A, n.os 1, 3 e 7N.º 7 com a redação de 2026, sobre a imparcialidade e o conflito de interesses; o anexo XIII, com os modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses, foi revogado; o restante mantém-seDespacho de designação e orientações para quem acompanha a execuçãoSICP-REF-MIN-008, SICP-REF-MAN-002
Iniciativas espontâneasIniciativas dos operadores económicos, analisadas pela entidade adjudicante no prazo de 90 dias, valendo a ausência de resposta como não atendimentoArtigo 35.º-B, n.os 3 e 4Artigo aditadoProcedimento novo de receção e análiseSICP-REF-INS-008
Habilitação do adjudicatárioO adjudicatário apresenta os documentos comprovativos de que não se encontra em determinadas situações de impedimento, e a entidade adjudicante deve obter oficiosamente os que estejam disponíveis por interoperabilidade; a Portaria n.º 372/2017 mantém-se em vigor até à nova portariaArtigo 81.º, n.os 1, 2 e 10; artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026N.os 1, 2 e 10 com nova redação; o anexo II do Código foi revogadoMinutas de notificação para habilitação, a reverSICP-REF-MIN-006, SICP-REF-NTR-001, SICP-REF-NTR-002

Aplicação no tempo

As alterações aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a entrada em vigor do decreto-lei e à execução dos contratos que deles resultem. Duas matérias aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução nessa data: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios (artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

Os novos limiares do ajuste direto e da consulta prévia aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor, e o cálculo dos limites aos convites tem em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

A nota de transição do kit (SICP-REF-NTR-001) explica que regras se aplicam a cada procedimento e a cada contrato neste período.

Como ler esta página

Os factos da tabela foram lidos no texto oficial publicado no Diário da República e são mantidos num único ficheiro de dados, com a data da verificação. As regras do Código têm condições e exceções que esta síntese não reproduz: a leitura do texto oficial é indispensável.

Decreto-Lei n.º 177/2026, no Diário da República

Matéria em acompanhamento

O artigo 474.º, n.º 3, alínea b), do Código republicado indica 139 000 € para os contratos de bens e de serviços adjudicados pelo Estado, e o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que a revisão dos limiares por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do artigo. Desde 1 de janeiro de 2026, o limiar europeu correspondente é de 140 000 €, fixado pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 (artigo 4.º, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE, lido no EUR-Lex a 02/10/2026).

Ver a resposta do kit

Cada matéria da tabela tem uma peça que lhe responde. O índice do kit mostra as 32 peças, com o tipo, a versão e o estado de cada uma, e dá acesso à página de cada documento, onde consta a base normativa.